Polishop ganha ação de exclusividade contra ex distribuidor

A exclusividade ainda causa polêmica, mas a lei que vem por aí, acaba com ela.

Foi quando um distribuidor da Polishop postou em rede social, produtos da empresa, com produtos de outra empresa de MMN, que a Polishop fez valer o contrato de exclusividade que impede o distribuidor de trabalhar com outra empresa paralelamente.

Em primeira instância a Polishop ganhou, mas ainda cabe recurso. A questão da exclusividade está em pauta na lei que regulamentará o MMN brasileiro.

Algumas empresas estão exigindo exclusividade de seus distribuidores, o que pode gerar vínculo trabalhista para estas.                                                                                           No Brasil, os distribuidores são independentes e não dependentes da empresa. No entanto, criar um blog, site ou qualquer outro canal de mídia para vender produtos de diferentes empresas não é coerente.                                                                                              Iremos abordar este assunto com mais propriedade em breve aqui no portal e na revista.

Leia abaixo a sentença da 40ª Vara Cível,  da Juíza de Direito PRISCILLA BUSO FACCINETTO Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais que move ROBSON ALVES DOS SANTOS em face de POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (POLISHOP).                                                                                                                  Afasto o pedido do autor para que haja o reestabelecimento do contrato, bem como o pedido alternativo de aferimento de lucros de renda residual. Isso por entender que a quebra do contrato deu-se em virtude de condutas do próprio autor, quem deixou de cumprir as estipulações contratuais. Nas lições de Orlando Gomes, a “obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”. Ora, a manutenção da parceria com a empresa Polishop.com.vc dependia estritamente do cumprimento das normas constantes no manual da empresa. O requerente para continuar associado e auferindo lucros com a parceria, deveria em contrapartida, vincular-se com exclusividade à requerida. O não cumprimento da estipulação de exclusividade ensejaria o descumprimento contratual e a exclusão da parceria, ensejando a rescisão do contrato por inadimplemento. Foi o que ocorreu no caso “sub judice”, vejamos: Compulsando os documentos presentes nos autos (fl s. 168/179), observa-se que houve uma quebra da relação contratual entre as partes por culpa do autor, e não uma mera resilição unilateral por parte da requerida como pretende demonstrar o requerente. Isto porque, havia no contrato cláusula expressa de exclusividade, sendo que o autor e o titular secundário na sua conta do POLISHOP.COM.VC, o Sr. Ronaldo Alves dos Santos, deixaram de cumpri-la, caracterizando-se patente inadimplemento contratual (fl s. 168/179). No manual de ética e conduta da empresa ré (ao qual o autor tornou-se signatário quando associado) em sua seção B, cláusula 7, há a previsão da vedação da participação do associado em outras empresas que pratiquem o marketing de rede (fl s. 145). Impossibilitando o aliciamento de membros para tais empresas, bem como a realização de propagandas e vendas. A violação de tal cláusula autorizaria a empresa ré a aplicar as sanções estipuladas na seção E, do manual de ética e conduta da empresa. Dentre as sanções possíveis está a prevista no item 4 , qual seja, a rescisão do contrato de cadastramento do empreendedor independente (fl s. 150). Ainda, observe- se que o requerente não afastou a veracidade dos documentos apresentados pelo réu em sede de contestação, que comprovaram a quebra da obrigação contratual por parte do demandante (fl s. 168/179). Eis que, portanto, restaram incontestes as alegações de que o autor promovia a venda de produtos de outra empresa multinível por meio de sua página pessoal em uma rede social, sendo válida a rescisão contratual por culpa do demandante.

TEXTO NA ÍNTEGRA

www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/15000661/processo1002373-5620148260564-da-comarca-de-sao-paulo